Origem | |
Tipo de ato | |
Data de publicação | |
Ementa | |
Status | [Alterado] Resolução Conj. PRES-CORE nº 10, 15/10/2018 |
RESOLUÇÃO CONJUNTA PRES/CORE Nº 2, DE 01 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a implantação da Audiência de Custódia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO e a CORREGEDORA-REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso LXII, da Constituição, determina que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
CONSIDERANDO que o Brasil é signatário do Pacto de Direitos Civis e Políticos, promulgado pelo Decreto nº 592, de 6 de julho de1992;
CONSIDERANDO o Decreto nº 678, de 6 de novembro de1992, que promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica nº16/2015, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho da Justiça Federal, voltado à conjugação de esforços, visando à efetiva implantação do Projeto Audiência de Custódia, de modo a fomentar e viabilizar a operacionalização da apresentação de pessoa(s) presa(s) ou detida(s) em flagrante delito à autoridade judiciária, no prazo máximo de 24 horas após sua prisão ou detenção;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R) ao Termo de Cooperação Técnica nº 16/2015, firmado em 23 de setembro de 2015;
CONSIDERANDO a Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas;
CONSIDERANDO o teor dos expedientes SEI 0022817-70.2015.4.03.8000 e 0001487-80.2016.4.03.8000,
R E S O L V E:
Art. 1º Implantar a audiência de custódia, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, para determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão, observados os termos da Resolução CNJ nº 213/2015.
§ 1º Nos termos do artigo 13 da Resolução CNJ nº 213/2015, a apresentação à autoridade judicial no prazo de 24 horas também será assegurada às pessoas presas em decorrência de cumprimento demandados de prisão cautelar ou definitiva.
§ 2º Para a realização da audiência de custódia deverá ser utilizado o Sistema de Audiência de Custódia (SISTAC), nos termos da referida Resolução.
§ 3º A audiência de custódia será implantada, a partir de 15 de março de 2016, inicialmente nas Subseções Judiciárias de São Paulo/SP, Guarulhos/SP e Campo Grande/MS.
§ 4º A partir de 30 de março de 2016, a audiência de custódia será implantada em todas as Subseções Judiciárias dos Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
§ 5º Até que seja editado ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional disciplinando a realização de audiências de custódia nos dias de funcionamento do plantão judiciário, as medidas a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser observadas pelos Juízos Federais apenas nos dias de expediente forense ordinário, postergando-se para o primeiro dia útil subsequente à prisão a realização da audiência de custódia relativa a pessoa presa durante os feriados legais e finais de semana. (redação alterada pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 10/2018)
§ 5.º As medidas a que se referem os parágrafos anteriores deverão ser observadas pelos Juízos Federais nos dias de expediente forense ordinário, nos feriados legais e nos finais de semana, incluindo-se o período de funcionamento do plantão judiciário, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a realização de audiências de custódia, no âmbito da Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus da Terceira Região, ocorrerá, também, no período de funcionamento do plantão judiciário compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, exceto nos feriados legais e finais de semana ocorrentes nesse período. (Incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 8/2017) (revogado pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 10/2018)
Art. 2º Ressalvados os dias de plantão judiciário, as audiências de custódia serão realizadas pelo Juízo Federal competente após a distribuição, por sorteio ou prevenção, do respectivo comunicado de prisão em flagrante.
§ 1º Na hipótese do artigo 1º, § 1º, desta Resolução, a audiência de custódia deverá ser realizada pelo Juízo Federal ordenador da prisão, preferencialmente, ou pelo Juízo do local da prisão, quando a distância entre ambos ou outras circunstâncias assim o recomendarem.
§ 2º A partir da entrada em vigor desta Resolução, na confecção de mandados de prisão deverá ser observado o comando do artigo 13, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 213/2015.
Art. 2º-A Admite-se a realização de audiências de custódia por meio de sistema de videoconferência, a fim de assegurar a realização do ato no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contados da prisão da pessoa a ser apresentada à autoridade judiciária, sempre que identificada uma das seguintes circunstâncias excepcionais: (Incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 8/2017)
I - risco evidente à preservação da vida ou incolumidade física do preso ou dos agentes responsáveis por sua prisão ou condução, em caso de deslocamento do custodiado até a autoridade judiciária; (Incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 8/2017)
II - impossibilidade absoluta de efetivação de escolta e deslocamento do preso até a autoridade judiciária no prazo previsto no caput, especialmente, durante o recesso judiciário previsto no artigo 62, I, da Lei nº 5.010/66, nos locais em que a jurisdição seja prestada em regime de plantões regionalizados ou unificados em uma única unidade judiciária da respectiva Seção. (Incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 8/2017) (redação alterada pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 10/2018)
II - impossibilidade absoluta de efetivação de escolta e de deslocamento do preso até a autoridade judiciária, no prazo previsto no caput, especialmente durante o recesso judiciário previsto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/66, nos finais de semana e nos feriados, nos locais onde a jurisdição seja prestada em regime de plantões regionalizados ou unificados em uma única unidade judiciária da respectiva Seção.
§ 1º A realização da audiência de custódia por videoconferência será justificada pelo magistrado, por decisão fundamentada. (Incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 8/2017)
§ 2º Compete exclusivamente à Justiça Federal a definição da metodologia a ser empregada no agendamento, monitoramento e gravação dos atos a serem praticados em audiência, por intermédio da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal, da Subseção respectiva ou da Seção de Videoconferência (RVIO/SETI), conforme o recurso técnico utilizado. (Incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 8/2017)
§ 3º A realização da audiência de custódia por videoconferência será agendada preferencialmente para a manhã seguinte ao dia de distribuição do respectivo comunicado de prisão em flagrante, das 9 às 12 horas, a fim de que não haja conflito com o restante da pauta ordinária de cada Subseção, resguardada a possibilidade de encaixes de última hora, mormente às sextas-feiras ou vésperas de feriados, com o intuito de prevenir a situação disposta no § 5º do artigo 1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 8/2017) (redação alterada pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 10/2018)
§ 3.º A realização da audiência de custódia por videoconferência será agendada preferencialmente para a manhã seguinte ao dia de distribuição do respectivo comunicado de prisão em flagrante, das 9 às 12 horas, a fim de que não haja conflito com o restante da pauta ordinária de cada subseção, resguardada a possibilidade de encaixes de última hora, mormente às sextas-feiras ou vésperas de feriados.
§ 4º A realização da audiência de custódia por videoconferência não impede a requisição do preso para apresentação pessoal perante o magistrado, uma vez constatados indícios de tortura, maus tratos ou outras circunstâncias que assim a recomendem. (Incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 8/2017)
Art. 3º Não se adiará a realização de audiência de custódia se o advogado constituído pelo preso ou o Defensor Público, embora regularmente intimados, deixarem de comparecer ao ato.
§ 1º Ausente o advogado constituído ou o Defensor Público, nomear-se-á ao preso defensor ad hoc.
§ 2º Compete ao Coordenador do respectivo Fórum assegurar a existência de local apropriado para a entrevista prévia entre a pessoa presa e o seu advogado ou defensor, nos termos do artigo 6º, caput e parágrafo único, da Resolução CNJ nº 213/2015.
Art. 4º Não sabendo ou não podendo o preso comunicar-se em língua portuguesa, e não sendo localizado intérprete em tempo hábil para a realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no artigo 1º desta Resolução, o ato ocorrerá em data próxima, tão logo superado o obstáculo à oitiva do preso, consignando-se em ata ou certidão o motivo determinante do adiamento.
Art. 5º Nos termos do parágrafo único do artigo 15 da Resolução CNJ nº 213/2015, os Juízos Federais deverão assegurar às pessoas presas em flagrante antes da implantação da audiência de custódia na respectiva Subseção Judiciária, e que ainda não tenham sido colocadas em liberdade ou apresentadas em outra audiência no curso do processo, a apresentação à autoridade judicial.
§ 1º A existência de situações que se enquadrem no caput, deverá ser informada pelos Juízos Federais à CORE, no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta Resolução, no processo SEI nº 0005580-86.2016.4.03.8000.
§ 2º As providências previstas no caput deste artigo deverão ser adotadas até a implantação definitiva da Audiência de Custódia e o seu cumprimento deverá ser relatado à CORE.
Art. 6º As disposições desta Resolução aplicam-se aos processos da competência originária do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, podendo a apresentação do preso ser delegada pelo Relator, por carta de ordem, a Juízo Federal sorteado para esse fim.
Art. 7º Ademais do previsto na Resolução CNJ nº 213/2015, deverão ser observados, para a realização da audiência de custódia, os procedimentos disciplinados pela Corregedoria-Regional.
Parágrafo único. A Presidência e a Corregedoria-Regional poderão autorizar, por atos próprios e em caráter definitivo ou experimental, a realização de audiências de custódia em sistema de rodízio de magistrados, respectivamente no âmbito do Tribunal ou da Justiça Federal de Primeiro Grau. (Incluído pela Resolução Conjunta PRES/CORE nº 8/2017)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Desembargadora Federal Cecilia Marcondes
Presidente
Desembargadora Federal Therezinha Cazerta
Corregedora Regional
Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 04/03/2016, Caderno Administrativo, pág. 2.
Publicada em 07/03/2016